Contratos de adesão

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2014 (Moreira Alves)

Sumário: I – O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da sua formação se registar em dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. II – O dever de informação e esclarecimento

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.07.2014 (António Sobrinho)

Sumário: 1. Por força do art.º 5.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25.10 (diploma relativo às Cláusulas Contratuais Gerais), na redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 220/95, de 31.01, o ónus de prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem tais cláusulas. 2. No âmbito de um contrato de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.06.2014 (Moisés Silva)

Sumário: Não se mostra[m] cumprido[s] o[s] dever[es] [de] comunicação e informação, referidos nos art.ºs 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, quando o contratante que submete as cláusulas a outrem não as envia com antecedência nem entrega aos aderentes um exemplar do contrato, para que possam tomar conhecimento efetivo do alcance

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.05.2014 (José Manuel de Araújo Barros)

Sumário: I – É matéria de direito o juízo de valor a emitir sobre a idoneidade da comunicação de cláusulas contratuais gerais e a suficiência da sua aclaração por parte do predisponente, conexos com os deveres de comunicação e de informação preconizados nos artigos 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.05.2014 (Távora Victor)

Sumário: I – As cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar. II – Não é razoável admitir que estando garantido o reembolso de mútuo em caso de incapacidade absoluta ou morte por parte do mutuado, os aderentes entendessem que a mesma funcionaria

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.03.2014 (João Proença)

Sumário: I – Porque não é consumidor à luz da definição inserta no art. 2.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 359/91 não é necessário entregar ao fiador um exemplar do contrato de mútuo no momento da respetiva assinatura. II – Contudo, quanto às cláusulas gerais que diretamente respeitem ao fiador deve o credor

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.01.2014 (Ana Cristina Duarte)

Sumário: 1 – O mutuário/comprador age em abuso de direito quando invoca a nulidade de um contrato com fundamento na falta de entrega de cópia do contrato ou de falta de comunicação e explicitação de cláusulas, 7 anos após a outorga do mesmo, quando já procedeu ao pagamento de 34 prestações, num universo de 72

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2013 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: (…) II – A exigência de comunicação deve ser cumprida na íntegra, devendo ser adequada e atempada, não se exigindo ao aderente mais do que a diligência comum, aferida em abstrato, mas tendo em conta as circunstâncias típicas de cada caso. III – O dever de informação assume uma natureza personalizada e abrange a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.11.2013 (António Santos)

Sumário: 1. – Ainda que seja defensável sustentar-se que é sobre o credor que recai o ónus da prova de ter efetuado a entrega de um exemplar do contrato de crédito ao consumo ao consumidor, nada obsta porém a que o tribunal dê como provado tal facto unicamente em razão de declaração do aderente [de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.06.2013 (Arlindo Oliveira)

Sumário: 1. Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do DL 446/85, de 25/10, o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. 2. A questão do ónus da prova não opera ao nível da decisão da matéria de facto (saber se

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