Contratos de adesão

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.04.2016 (José Rainho)

Sumário: I. No caso de seguro de grupo, e salvo acordo em contrário estabelecido no contrato, compete ao tomador do seguro, e não ao segurador, a obrigação de informação ao aderente (segurado) das cláusulas contratuais gerais (coberturas, exclusões, obrigações e direitos em caso de sinistro) e suas alterações. II. O incumprimento desta obrigação por parte

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.03.2016 (Tavares de Paiva)

Sumário: (…) II – Num seguro de grupo, não está vedado à seguradora opor ao segurado e aos beneficiários uma cláusula de exclusão do risco, no caso de a omissão do dever de informação e esclarecimento junto dos segurados ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro. III – A cláusula de exclusão da cobertura do

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.2015 (Mário Mendes)

Sumário: 1. A apreciação em concreto ou avaliação do cumprimento do dever legal decorrente do artigo 5.º do DL 446/85, mais precisamente a apreciação efetiva do cumprimento do conteúdo concreto da obrigação de comunicação, depende não só do tipo de contrato (de teor mais simples ou mais complexo), como das circunstâncias (objetivas e subjetivas) presentes

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.09.2015 (Ana Cristina Duarte)

Sumário: (…) 3 – O mutuário/comprador age em abuso de direito quando invoca a nulidade do contrato de crédito com fundamento na falta de informação e explicitação de cláusulas, 7 anos após a outorga do mesmo, nunca antes tendo invocado qualquer incompreensão das ditas cláusulas, nem ela tendo qualquer relação com o incumprimento contratual, que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.05.2015 (Moreira do Carmo)

Sumário: (…)4. – Num seguro de grupo, não está vedado à seguradora, única demandada na lide, opor ao aderente certa cláusula de exclusão do risco, por a omissão do dever de informação e esclarecimento ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro, não se comunicando ou transmitindo os efeitos de tal omissão culposa à própria seguradora,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2015 (Tomé Gomes)

Sumário: I – No tipo de contrato de seguro de grupo contributivo, na modalidade de seguro de vida de crédito à habitação, nos termos do art. 4.º do DL n.º 176/95, de 27-07, recai sobre o tomador de seguro, o banco mutuante, o ónus de informar e esclarecer os segurados aderentes sobre as cláusulas de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.04.2015 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: (…) II – Numa ação, na qual se discute se o dever de informação das cláusulas de exclusão de riscos, num contrato de seguro de grupo, incumbe ao banco com quem o autor contratou, ou à ré seguradora, ou a ambos, saber a quem cabe esse dever é uma questão de direito. III –

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.04.2015 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – Designa-se por contrato de seguro o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro; a que assume esse risco e recebe a

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.11.2014 (Anabela Dias da Silva)

Sumário: I – Não tendo o vendedor que contratou com e executado a celebração da proposta de financiamento em apreço, data em que este a assinou, entregue ao executado uma cópia ou exemplar dessa proposta, foi violado o disposto no art.º 6.º n.º 1 do DL 359/91, de 21.09, o que ao abrigo do que

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2014 (Granja da Fonseca)

Sumário: I – Seguro de grupo é aquele que é celebrado relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum e que pode ser contributivo ou não contributivo consoante os segurados contribuam ou não para o pagamento dos prémios, distinguindo-se do seguro individual por

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