Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.07.2026 (Isabel Ferreira)
Sumário: I – Só é reconhecida personalidade jurídica ao condomínio para as ações referidas no artigo 12.º, al. e), do Código de Processo Civil, que são as que se inserem nos poderes funcionais do administrador previstos no artigo 1436.º do Código Civil ou atribuídos pela assembleia de condóminos, quanto a questões relativas às partes comuns
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