Contratos turísticos

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.07.2026 (Isabel Ferreira)

Sumário: I – Só é reconhecida personalidade jurídica ao condomínio para as ações referidas no artigo 12.º, al. e), do Código de Processo Civil, que são as que se inserem nos poderes funcionais do administrador previstos no artigo 1436.º do Código Civil ou atribuídos pela assembleia de condóminos, quanto a questões relativas às partes comuns

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.01.2026 (Luís Correia de Mendonça)

Sumário: I. O DL 76/2024, de 23 de outubro, é aplicável às situações já constituídas no domínio da lei antiga, porquanto dispõe sobre o conteúdo do direito de propriedade do condómino sobre a sua fração (artigo 12.º, 2, 2.ª parte do CC). II. O alojamento local integra uma prestação de serviços e faculta a utilização

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025 (Vera Antunes)

Sumário: I – Com a entrada em vigor da alteração do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro caducou a jurisprudência constante do AUJ n.º 4/2022, prevendo a lei expressamente que não há uso diverso da fração autónoma. II – Este diploma tem aplicação

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.10.2025 (Ana Paula Amorim)

Sumário: I – O DL 76/2024, de 23 de outubro veio alterar o regime da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (DL 128/2014, de 29 de agosto), sendo que a nova redação dos art.º 6.º-B e 9.º é aplicável ao caso em concreto, porquanto o novo regime dispõe sobre o conteúdo do direito de propriedade

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.04.2025 (Ana Paula Amorim)

Sumário: I – Os elementos caracterizadores do alojamento local são: o alojamento temporário (nomeadamente a turistas), a remuneração e a não-qualificação do alojamento como empreendimento turístico. II – O DL 76/2024, de 23 de outubro veio alterar o regime da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (DL 128/2014, de 29 de agosto) e revogar medidas

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.04.2025 (Ana Olívia Loureiro)

Sumário: I – A apreciação da validade de deliberação de assembleia de condóminos deve ser feita em face da lei que estava em vigor à data em que a mesma teve lugar, nos termos do artigo 12.º, número 2, primeira parte do Código Civil. II – A afetação de uma fração autónoma no título constitutivo

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.04.2025 (Judite Pires)

Sumário: I – É admissível a exploração de estabelecimento de alojamento local em fração autónoma, salvo se o título constitutivo da propriedade horizontal proibir o exercício de tal atividade ou se a mesma for proibida pelo regulamento de condomínio estando este integrado no titulo constitutivo. II – Tem natureza comercial, na modalidade de prestação de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.02.2025 (Luís Filipe Pires de Sousa)

Sumário: I. Os elementos caracterizadores do alojamento local são (i) o alojamento temporário (nomeadamente a turistas), (ii) a remuneração e (iii) a não-qualificação do alojamento como empreendimento turístico. Da exemplificação com turistas decorre que a figura contratual será também aplicável a estudantes. II. O Decreto-lei n.º 76/2024, de 23.10 (entrado em vigor no dia 1.11.2024)

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.10.2023 (Carlos Portela)

Sumário: (…) III – No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local. IV – O direito dos condóminos do condomínio requerente ao repouso e proteção da saúde, no fundo à

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Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2022, de 10 de maio (Fátima Gomes)

Sumário: No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.

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