Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.04.2025 (Luís Lameiras)
Sumário: I – Decorrido o prazo da prescrição nasce na esfera jurídica do devedor um direito potestativo a invocá-la; e, uma vez por ele invocada, gera-se uma degradação ou enfraquecimento na obrigação prescrita consistente na válida recusa do seu cumprimento e na sua inexigibilidade judicial (artigos 303.º e 304.º, n.º 1, do Código Civil). II
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