Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2011 (Luís Correia de Mendonça)
Sumário: I – O prazo prescricional de seis meses previsto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, na redacção dada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, conta-se desde a efectiva prestação dos serviços (tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, a partir de cada um dos períodos do serviço), sem que a
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