Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.01.2011 (Augusto Carvalho)

Sumário: (…) II – Não tendo as condições gerais de um contrato sido comunicadas pelo proponente, todas elas devem ser excluídas do contrato singular celebrado e não, à escolha do interessado, apena[s] alguma. III – A exclusão de todas as cláusulas contratuais gerais que integrem elementos nucleares do contrato de seguro leva à indeterminação insuprível

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.01.2010 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 359/91, a falta de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato no momento em que o assinou implica a nulidade do mútuo. 2. A nulidade do mútuo implica a obrigação de restituição aos consumidores das quantias por estes pagas ao mutuante,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.07.2009 (Oliveira Rocha)

Sumário: 1. Encontrando-se as assinaturas dos outorgantes apostas na face do documento, que constituiu a proposta contratual impressa e, no verso, as cláusulas gerais, teriam estas, como vem sendo maioritariamente decidido por este Tribunal, de ter-se por excluídas do contrato singular, tudo se passando como se não existissem, a menos que o aderente queira prevalecer-se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.10.2008 (Alves Velho)

Sumário: – Constando as assinaturas dos outorgantes no contrato da face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas”, e encontrando-se no verso as cláusulas gerais, têm estas de ter-se por excluídas do contrato singular. (…)

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2008 (Mota Miranda)

Sumário: I – O banco X utiliza no clausulado dos cartões (de crédito e de débito) uma letra de dimensão reduzida, com um espaço entre as linhas também muito reduzido, formando um texto muito compacto que torna a sua leitura difícil e cansativa mesmo para quem possua uma visão média, dificultando, consequentemente, a compreensão e

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.03.2008 (Oliveira Vasconcelos)

Sumário: 1. As cláusulas denominadas de “condições gerais” insertas no verso de contrato consideram-se excluídas do mesmo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Lei 446/85, de 2[5].10, porque sendo cláusulas gerais, foram inseridas em formulários depois da assinatura de alguns dos contratantes. 2. Só é possível considerar vencidas

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2008 (Salvador da Costa)

Sumário: (…) II – Por não ter sido previamente comunicada ao tomador do seguro, não é oponível à pessoa segura a cláusula contratual geral integrada em contrato de seguro, segundo a qual a seguradora não garantia o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura fosse devido a acidente sobrevindo à primeira por

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.06.2007 (Rijo Ferreira)

Sumário: I. São de considerar excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais formulada em espaço posterior à assinatura dos contratantes, ainda que antes dessa assinatura ocorra uma referência genérica à existência de condições gerais; (…)

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2007 (Pires da Rosa)

Sumário: 1 – O contrato de crédito ao consumo, nos termos do Dec.-lei n.º 359/91, de 21 de setembro, é um contrato de adesão, sujeito por isso ao regime das cláusulas contratuais gerais do Dec.-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as posteriores alterações dos Decs.-lei n.º 220/95, de 31 de agosto e 249/99,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2007 (Alves Velho)

Sumário: I – A interpretação segundo a qual a alínea d) do art. 8.º do DL n.º 446/85, de 25-10, se refere às cláusulas “introduzidas após”, por oposição a “constantes”, ou seja, já escritas, atribuindo ao advérbio “depois” uma significação temporal e não de lugar, é incompatível com o regime da conclusão dos contratos, que

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