Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2023 (Ricardo Costa)
Sumário: I – Constitui questão de conhecimento oficioso, suscetível de apreciação em revista mesmo sem ter sido decidida pelo acórdão recorrido (arts. 608.º, 2, 2.ª parte, 663.º, 2, 679.º, CPC), a averiguação, em sede de execução de um contrato de seguro de grupo/“ramo vida”, da sanção decorrente da lei (inexistência jurídica, com exclusão dos contratos
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