Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.11.2006 (Borges Soeiro)

Sumário: I – Autor e ré celebraram um contrato de crédito, entendido como o contrato por meio do qual um credor concede a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, cujo regime legal decorre do DL n.º 359/91, de 21-09, que veio regular novas formas de crédito ao consumo. II – Não tendo

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.03.2006 (João Camilo)

Sumário: I. São nulas, ao abrigo do disposto na al. d) do art. 8.º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10, as cláusulas contratuais gerais inseridas no documento que as titula, após a assinatura das partes contratantes. II. O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda não decorreu, em face do não pagamento de alguma das

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2006 (Moitinho de Almeida)

Sumário: I – O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, que, nos contratos de crédito ao consumo, exige a entrega de um exemplar do contrato ao consumidor no momento da respetiva assinatura, contempla a forma de conclusão do contrato em que ambas as partes se encontram presentes e, assim, não se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2005 (Moitinho de Almeida)

Sumário: (…) II. O artigo 8.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 446/85 é aplicável a cláusula inserida no contrato depois da assinatura do contraente que a ele adere, mesmo quando, na introdução desse contrato tenha sido inserida uma cláusula segundo a qual ao contrato são aplicáveis as condições específicas e gerais que se seguem, figurando

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2005 (Ferreira Girão)

Sumário: I – Nos termos do artigo 8.º, alínea d) do DL 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelos DLs 220/95, de 31/8 e 249/99, de 7/7, devem considerar-se excluídas as cláusulas contratuais gerais constantes da segunda página do documento formalizador de um contrato de mútuo, assinado pelos contratantes só na primeira página do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2001 (Cordeiro Dias)

Sumário: I – Nos termos do artigo 8.º, c) [do] DL 446/85, de 25/10, a lei não se contenta com a mera legibilidade das cláusulas contratuais gerais, exigindo antes uma legibilidade fácil, o que demanda a utilização de caracteres de tamanho tal que se possam ler sem necessidade de um esforço excessivo de visão, sem

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017 (Pedro de Lima Gonçalves)

Sumário: I – O princípio interpretativo contido no art. 237.º do CC é inaplicável ao contrato de seguro, já que, nesse domínio, rege o princípio in dubio contra proferentem contido no art. 11.º do DL n.º 446/85, de 25-10, o qual abrange as cláusulas contratuais gerais e as cláusulas de contratos individualizados que não hajam

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2018 (Maria do Rosário Morgado)

Sumário: (…) II – Os contratos de adesão são um modelo de contratação que se explica, em parte, pela contratação em massa, mas que corresponde, também, a exigências de racionalização, de segurança e de confiança dos particulares aderentes. III – A lei impõe ao proponente das cláusulas contratuais gerais um conjunto de deveres destinados a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.07.2016 (Maria Amália Santos)

Sumário: I – Existe, no contrato de seguro, na modalidade de seguro de vida, um verdadeiro dever de informar o tomador do seguro, por parte da seguradora, das cláusulas de exclusão da cobertura do seguro, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 446/85, de 25/10, dos art.ºs 18.º a 23.º do DL n.º 72/2008, de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2015 (Ana Paula Boularot)

Sumário: I. O fiador é devedor – embora a título acessório – do mutuante, assumindo os direitos e obrigações decorrentes desse negócio, garantindo do pagamento da dívida, que o incumprimento contratual do mutuário venha eventualmente a gerar e tendo intervindo num contrato de adesão nessa qualidade são-lhe aplicáveis as normas decorrentes da LCCG. II. A

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