Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.04.2022 (Vieira e Cunha)

Sumário: I – Se de um lado cabe ao predisponente das cláusulas gerais o ónus de prova de uma comunicação adequada e efetiva (art.º 5.º, n.º 3 LCCG), de outro lado cabe ao destinatário da cláusula que se pretende afastada, ou a quem beneficia desse afastamento, o ónus de alegação de que os mencionados deveres

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.2022 (Fernando Jorge Dias)

Sumário: I – Estando apenas provado que, “por proposta subscrita pelo autor este declarou terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do contrato de seguro celebrado, nomeadamente, as suas principais características, âmbito das garantias e exclusões”, que “o autor declarou terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição no ato da celebração, as

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.10.2021 (Mário Rodrigues da Silva)

Sumário: (…) 4. Os deveres de comunicação e informação são dois deveres complementares, pois que o objetivo do consentimento esclarecido por parte do aderente só se alcança se as cláusulas lhe tiverem sido adequadamente comunicadas e acompanhados das informações exigidas pelas circunstâncias. 5. Uma cláusula é ambígua quando, por não ser inteiramente clara, possibilita interpretações

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2021 (Maria da Graça Trigo)

Sumário: (…) II. No que se refere ao cumprimento do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato de locação financeira dos autos (art. 5.º do DL n.º 446/85, de 25.10), dever que, por sua vez, se sub-divide no dever de comunicação integral das cláusulas (art. 5.º, n.º 1) e no dever de comunicação

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.05.2021 (José Maria Sousa Pinto)

Sumário: 1. – A exclusão das CCG, imposta pelo art.º 8.º da LCCG, resulta de uma inexistência jurídica, que é um vício mais grave que a nulidade. Sendo a nulidade de conhecimento oficioso (art. 286.º do CC), também a inexistência o deve ser, razão pela qual se deve conhecer de tal questão em sede de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2021 (Catarina Serra)

Sumário: I. Num contrato de seguro de grupo do ramo Vida, não contributivo, o incumprimento, por parte do tomador do seguro, do dever de informar os segurados das cláusulas contratuais não compromete, em princípio, a sua eficácia nas relações entre a seguradora e os segurados. II. Nos seguros não contributivos, há uma considerável distância entre

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.05.2021 (Joaquim Moura)

Sumário: (…) II – Estão sujeitas aos deveres de comunicação e de informação e esclarecimento previstos nos artigos 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, as cláusulas contratuais gerais de um contrato de seguro, nomeadamente do ramo Vida, e só o cabal cumprimento desses deveres pelo predisponente permite afirmar que foi

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2021 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: (…) V. Resultava do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, aqui aplicável, que a obrigação de informação das cláusulas de exclusão de riscos ao segurado que aderia a um contrato de seguro de grupo contributivo incumbia ao tomador do seguro, cabendo-lhe igualmente o ónus da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.01.2021 (Moreira do Carmo)

Sumário: (…) 3. Em contrato de seguro de grupo Vida, celebrado na sequência de mútuo com a C(…), se esta, como tomadora do seguro, explicou as condições gerais a que estavam sujeitos aos mutuários e segurados, cumpriu o respetivo ónus legal de prova que advém dos arts. 5.º do DL 446/85, de 25.10 (referente ao

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.06.2019 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I – No art.º 5.º do D.L. n.º 446/85, de 25.10 impõe-se à parte que utilize cláusulas contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de contratos, independentemente das pessoas que os venham a subscrever, para serem aceites no seu todo – cláusulas contratuais gerais – o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo de

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