Jurisconsumo

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.05.2018 (Elisabete Valente)

Sumário: I – Os juros moratórios traduzem a indemnização pelo atraso da prestação, enquanto que os juros remuneratórios traduzem a quantia convencionada e paga pelo empréstimo, pela cedência do capital. II – A cláusula que prevê que o incumprimento implique a obrigatoriedade do pagamento de todas as prestações em falta, acrescidas de juros de mora

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2018 (António Moreira)

Sumário: No âmbito das “novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações”, destinadas a impedir que “de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato”, há que interpretar a al. a) do n.º 1 do art.º 20.º do D.L. 133/2009, de 2/6, como significando

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.04.2018 (Cristina Neves)

Sumário: I – O art.º 12.º, n.º 2 do D.L. 359/91 pressupõe uma união de contratos, compra e venda e mútuo, estabelecendo-se o direito do consumidor/mutuário a demandar o fornecedor em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda. II – O contrato de crédito e o contrato de compra e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.04.2018 (Helena Melo)

Sumário: I – O regime estabelecido no art. 781.º do C.C. é supletivo, podendo as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, estipular regime diverso. II – O DL 133/2009 veio reforçar o direito dos consumidores, instituindo um regime mais favorável ao mutuário que o definido no art.º 781.º do Código Civil no caso de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.2018 (Maria Cecília Agante)

Sumário: I – Num contrato de utilização de cartão de crédito outorgado em 1994 são aplicáveis as taxas de juros, remuneratórios e moratórios, convencionadas pelas partes. II – As instituições de crédito e sociedades financeiras podiam, então, estabelecer livremente as taxas de juros das suas operações, sem prejuízo da convocação do regime da usura.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.02.2018 (Alcides Rodrigues)

Sumário: Num contrato de crédito ao consumo, ao qual é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02/06, o exercício ou a invocação da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato pressupõe que o credor demonstre, cumulativamente: (i) a falta de pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas; (ii) cujo montante

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.02.2018 (Vieira e Cunha)

Sumário: I – Encontra-se positivamente demonstrado o cumprimento dos ónus de comunicação e informação, a cargo da mutuante que disponibilizou as cláusulas gerais insertas no contrato em face da declaração subscrita pelo fiador, no sentido de que “declara ter tomado conhecimento e aceite, sem reservas, as condições particulares e gerais estabelecidas por este contrato”. II

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017 (António Piçarra)

Sumário: I – Na sequência da Directiva 2008/48/CE, de 23-04, o DL n.º 133/2009, de 02-06, consagrou, entre nós, a responsabilidade do financiador perante o consumidor, na área dos contratos de crédito ao consumo, surgindo, assim, a figura do contrato de crédito coligado e da inerente responsabilidade do concedente do crédito, prevista genericamente no art.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2017 (Jorge Leal)

Sumário: I. – Os avisos e instruções do Banco de Portugal constituem regulamentos, integrando o nível hierarquicamente inferior das fontes de direito administrativo e bancário. II. – Como tais, estão subordinados à lei, dependem de lei habilitante e não poderão inovar (apenas serão admitidos regulamentos de execução) em áreas constitucionalmente reservadas à lei (princípio da

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.11.2017 (Ana Lucinda Cabral)

Sumário: I – A jurisprudência, sem qualquer excepção, tem vindo a entender que as taxas de juro bancárias, quer relativamente aos juros remuneratórios, quer quanto aos juros de mora, estão liberalizadas por força do disposto no n.º 2 do dito Aviso 3/93, de 20 de Maio de 1993, podendo instituições de crédito e sociedades financeiras

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