Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.10.2017 (Arlindo Crua)
Sumário: – num contrato de crédito mediante a utilização de cartão de crédito, a superveniente alteração do limite de crédito originariamente acordado ou contratualizado deve observar, integralmente, os requisitos plasmados no art.º 12.º do DL n.º 133/2009, de 02/06; – deste modo, e entre outras exigências legais, tal alteração deverá ser exarada por escrito, em
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