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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.10.2017 (Arlindo Crua)

Sumário: – num contrato de crédito mediante a utilização de cartão de crédito, a superveniente alteração do limite de crédito originariamente acordado ou contratualizado deve observar, integralmente, os requisitos plasmados no art.º 12.º do DL n.º 133/2009, de 02/06; – deste modo, e entre outras exigências legais, tal alteração deverá ser exarada por escrito, em

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.10.2017 (Carlos Oliveira)

Sumário: (…) 2. – É nula, por violação do disposto nos artigos 15.º e 19.º alínea c) da LCCG, a cláusula contratual geral, inserida num contrato de crédito ao consumo, que reconheça ao mutuante o direito de, no caso de mora do devedor no pagamento das prestações acordadas, exigir do mutuário o pagamento antecipado dos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.10.2017 (Maria de Fátima Almeida Andrade)

Sumário: 1 – Sendo o título executivo uma livrança, quem nele se obriga, mediante a aposição da respetiva assinatura, assume a respetiva obrigação cambiária. 2 – Obrigação esta que se caracteriza pela sua natureza abstrata e formal/literal, independente de qualquer relação subjacente, sem prejuízo de no âmbito das relações imediatas esta relação subjacente poder ser

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2017 (Jorge Leal)

Sumário: É nula, por violação do disposto nos artigos 15.º e 19.º alínea c) da LCCG, a cláusula contratual geral, inserida num contrato de crédito ao consumo, que reconheça ao mutuante o direito, no caso de mora do devedor no pagamento das prestações acordadas, de exigir do mutuário o pagamento antecipado (a par do capital

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.05.2017 (Pedro Alexandre Damião e Cunha)

Sumário: (…) II. No domínio das cláusulas contratuais gerais, incumbe à parte que elaborou o contrato fazer a prova da comunicação das respectivas cláusulas contratuais gerais ao aderente – cfr. n.º 3 do citado art. 5.º do DL 446/85 –, sob pena de, não logrando fazer essa prova, as mesmas clausulas se terem por excluídas

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.05.2017 (Francisca Micaela da Mota Vieira)

Sumário: Verificada a existência de uma coligação entre um contrato de crédito ao consumo destinado à aquisição de um bem e um contrato de compra e venda desse bem que se seguiu àquele, se no primeiro as partes acordarem que o crédito concedido ao abrigo do contrato de mútuo é objeto de uma única utilização

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.04.2017 (Jaime Carlos Ferreira)

Sumário: I – No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, é imperativa a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura, conforme deriva do artigo 6.º, n.º 1, do citado DL n.º 359/91, sob pena de nulidade desse mesmo contrato. II – Por

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.03.2017 (Francisca Mendes)

Sumário: – Tendo as partes celebrado em 13.05.1988 um contrato com vista à emissão de cartão de crédito e tendo, posteriormente, o R. emitido declaração do montante por si devido, com vista à celebração, em 23.09.2013, de um contrato de crédito, a impugnação do valor acordado neste último contrato consubstancia uma situação de venire contra

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.03.2017 (Conceição Ferreira)

Sumário: Não é permitido às partes, por sua livre iniciativa, e dentro do quadro da sua liberdade contratual, estabelecer que no caso de perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, se vençam juros remuneratórios sobre as prestações vincendas, que se vencem imediatamente por via da perda do benefício do prazo ou da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.02.2017 (Silva Rato)

Sumário: 1. Não resulta da interpretação do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho, por mais abrangente que seja, que é permitido às partes, por sua livre iniciativa, e dentro do quadro da sua liberdade contratual, estabelecer que no caso de perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, se

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