Jurisconsumo

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.02.2017 (Maria João Areias)

Sumário: 1. Nos contratos de crédito ao consumo deve ser entregue um exemplar do contrato a todos os contraentes, abrangendo os garantes, porque a entrega é essencial para se conhecer o alcance e os termos da responsabilidade assumida. 2. A inobservância da entrega de um exemplar do contrato ao fiador gera a nulidade da fiança.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.10.2016 (Rui Moreira)

Sumário: I – Mantém a sua actualidade e pertinência a solução resultante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25/3/2009, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781.º do Código Civil não implica

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.10.2016 (Mário Serrano)

Sumário: À obrigação de pagamento de capital e juros nos contratos de crédito ao consumo (regido, pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/9, e depois pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2/6), aplica-se o regime da prescrição previsto no art.º 310.º, al. e), do C.Civil.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.2016 (Pedro Martins)

Sumário: I – Documentos particulares impugnados podem servir de meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal. Ou seja, eles não deixam de existir por terem sido impugnados. Deixam apenas de poder servir de prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (art. 376.º do CC). II – Um contrato de crédito ao consumo, celebrado

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.09.2016 (Silva Rato)

Sumário: 1. O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, veda que num contrato de crédito ao consumo, mormente num contrato de mútuo, estabelecido entre uma entidade que tem como atividade profissional a concessão de crédito e um consumidor, se estabeleçam cláusulas que permitam ao credor, em caso de, por sua iniciativa, e em face

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.06.2016 (Canelas Brás)

Sumário: Tem-se por manifestamente justificado – não caindo no abuso do direito – o pedido de nulidade de contrato de financiamento ao consumo formulado por quem, na qualidade de consumidor, não foi elucidado, pelo banco, sobre as suas cláusulas, nem recebeu, de imediato, para o poder analisar, a recato, uma cópia do mesmo, pois bem

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2016 (Maria de Deus Correia)

Sumário: – A invocação da nulidade do contrato por falta de entrega de um exemplar, ao fim de cinco anos de vigência do contrato, apenas quando foi chamado a honrar o compromisso assumido, constitui abuso de direito (art.º 334.º do Código Civil) e é, portanto, ilegítima.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.05.2016 (Luís Espírito Santo)

Sumário: I – Numa relação especial de consumo, perante o incumprimento definitivo do contrato de compra e venda do veículo automóvel por parte do vendedor, extinguindo-se as obrigações do comprador perante aquele, opera outrossim a extinção do contrato de mútuo que lhe estava associado, sendo indevido e abusivo o preenchimento da livrança entregue em branco

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.04.2016 (Jorge Leal)

Sumário: I. A obrigatoriedade de entrega de um exemplar do contrato ao mutuário-consumidor na altura da sua assinatura do contrato aplica-se também aos casos em que o credor e o devedor não contactaram diretamente tendo em vista o aperfeiçoamento do negócio, tendo-o feito através da intermediação do fornecedor do bem cuja aquisição foi alvo do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.04.2016 (Ana Cristina Duarte)

Sumário: 1 – A doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/09 mantém-se atual, apesar da entrada em vigor do DL 133/2009, de 2 de junho. 2. Os juros remuneratórios, exprimindo o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado pelo credor, por incumprimento do mutuário

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