Fundamentação da extinção do PERSI (artigo 17.º)

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.11.2025 (Sónia Kietzmann Lopes)

Sumário: i. Decorre do disposto nos artigos 17.º, n.º 4 e 18.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que a comunicação da extinção do PERSI ao cliente bancário constitui condição de admissibilidade da execução a intentar pela instituição de crédito, gerando a sua falta ou vício, consequentemente, uma […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.06.2025 (Manuel Bargado)

Sumário: I – As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10. II – O envio de uma única carta endereçada a ambos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.06.2025 (Maria Domingas Simões)

Sumário: I. A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. artigos 3.º, alínea h), 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.01.2025 (Manuel Bargado)

Sumário: I – As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10. II – Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.11.2024 (José António Moita)

Sumário: 1 – A simples junção aos autos de cartas de notificação e extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (vulgo PERSI), relativamente à Apelante executada e, bem assim, com informação ao Apelante fiador da mesma de que poderia requerer a sua integração em tal procedimento acompanhada da alegação do envio e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.11.2023 (Elisabete Valente)

Sumário: I – É suficiente para o exequente comprovar o cumprimento da obrigação de comunicação para integração no PERSI a junção dos escritos relativos ao PERSI e a alegação de que os enviou ao executado, através de carta simples, para a morada contratual; II – Para a comunicação de extinção do procedimento, na sequência do

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.11.2020 (Paulo Duarte Teixeira)

Sumário: (…) II – A previsão do art. 224.º, do CC consagrou uma teoria mista, nos termos da qual é ao declarante que cabe provar que a declaração chegou à disponibilidade do destinatário, sem que seja necessário demonstrar o efetivo conhecimento da mesma. III – Age com culpa na receção de uma comunicação o cliente

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.01.2025 (Maria Domingas Simões)

Sumário: I. A omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo. Deste modo, sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura excepção dilatória atípica ou inominada e insuprível.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.01.2025 (Vítor Sequinho dos Santos)

Sumário: 1 – Extinto o dever de conservação dos processos individuais, pelo decurso do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, a instituição de crédito apenas fica desonerada desse dever, continuando, nos termos gerais, a estar onerada com o ónus da prova de que integrou o devedor em

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2024 (Maria Adelaide Domingos)

Sumário: 1 – A prolação de despacho de citação dos Executados não preclude a posterior apreciação oficiosa das questões não conhecidas naquele despacho que poderiam ter determinado, se apreciadas, o indeferimento liminar, contando que ainda não tenha ocorrido o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. 2 – A extinção do PERSI com o fundamento

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