Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.10.2006 (Cura Mariano)
Sumário: I – Na vigência da Lei 23/96, de 26.7 – na parte aplicável ao serviço de telefone móvel – o legislador estabeleceu dois regimes de prescrição de natureza e objecto diferenciados: a) – O regime geral, respeitante à prescrição de prestações (em geral de natureza pecuniária), previsto no artigo 300.º e seguintes do Código
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