Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2018 (António Joaquim Piçarra)
Sumário: I – A celebração de negócios que vêm a ser declarados nulos revela-os existentes como eventos e, por isso, não está ao alcance da ordem jurídica tratar esses actos realizados como se estes não houvessem realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhes a produção dos efeitos jurídicos que lhes vão implicados. II – Ainda que nulos,
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