Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.07.2025 (Maria Domingas Simões)
Sumário: I. Tendo a instituição bancária exequente procedido à junção aos autos apenas das cartas de comunicação aos mutuários executados da extinção do PERSI, tal não faz presumir a comunicação inicial prevista no n.º 4 do artigo 14.º, nem tal presunção constituiria válido meio de prova do cumprimento. II. A ausência de prova da comunicação
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