Junho 2026

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.05.2012 (Francisco Caetano)

Sumário: I – Apesar de o DL n.º 133/09, de 2.6 ter revogado o DL n.º 359/91, de 21.9, vigente à data em que foi proferido o Acórdão Unificador de Jurisprudência n.º 7/09, de 25.3, sobre a exclusão dos juros remuneratórios das prestações antecipadamente vencidas no mútuo oneroso, no âmbito dos contratos de crédito ao

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.03.2012 (Vieira e Cunha)

Sumário: I – A informação pré-contratual prestada em contratos de crédito ao consumo rege-se pelas sucessivas leis que os regulam – D-L n.º 359/91, de 21 de Setembro e D-L n.º 133/2009, de 2 de Junho, complementados pelo diploma relativo às Cláusulas Contratuais Gerais [D-L n.º 446/85, de 25 de outubro]. II – Os n.ºs

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.03.2012 (José Carvalho)

Sumário: I – É nulo o contrato de crédito ao consumo não assinado pelos contraentes e cujo exemplar não foi entregue ao consumidor. II – As cláusulas não comunicadas ao consumidor devem ser excluídas do contrato. III – A circunstância do consumidor ter pago quatro prestações e apenas ter invocado a nulidade do contrato quando

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.02.2012 (Maria Cecília Agante)

Sumário: I – Nos contratos de crédito ao consumo, a invalidade do contrato que resulte da omissão da entrega de um exemplar do mesmo não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal. II – A invalidade ou ineficácia de um dos contratos (de crédito ao consumo ou de compra e venda) repercute-se no outro.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.02.2012 (Mário João Canelas Brás)

Sumário: Continua em vigor a linha jurisprudencial definida pelo STJ, no seu douto Acórdão uniformizador n.º 7/2009, de 25 de Março, no sentido de em contrato de mútuo bancário, liquidável em prestações, o vencimento imediato da dívida não abranger os juros remuneratórios contratualizados, incluídos nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2011 (Luís Lameiras)

Sumário: I – O vulgarmente designado aluguer de longa duração (ou ALD) constitui uma operação negocial, cujo objectivo é conceder certo poder de compra a um consumidor; e que, numa das suas modalidades possíveis, é integrada por uma coligação de três contratos: o de aluguer, o de promessa e o de compra e venda; II

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.11.2011 (Ana Paula Amorim)

Sumário: I – A exigência da lei visa permitir que o consumidor no exacto momento da conclusão do contrato disponha do documento que lhe dê a conhecer o conteúdo do contrato. Por outro lado, ao exigir-se em simultâneo a assinatura pelo consumidor, financiador e entrega de cópia do contrato visa-se facultar uma informação adequada. II

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2011 (Alves Velho)

Sumário: O denominado “contrato de aluguer de longa duração (ALD)” configura um contrato atípico, integrado por estipulações dos contraentes no exercício da liberdade e autonomia contratual, que se caracteriza pela revelação de afinidades com o contrato de locação financeira, integrando-se sob os aspectos económico-financeiro e funcional no campo dos contratos de crédito ao consumo ou

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.09.2011 (João Gonçalves Marques)

Sumário: 1 – A obrigação de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato estabelecida no art.º 6.º, n.º 1 do DL 35[9]/91 está claramente relacionada com o que, depois, dispõe o art.º 8.º, n.º 1, nos termos do qual, com excepção dos casos previstos no n.º 5, a declaração negocial do consumidor relativa à

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.07.2011 (Pedro Martins)

Sumário: 1. – Os requisitos previstos no art. 12.º/2 do Dec.-Lei 359/91, não têm a ver com a oponibilidade das excepções do comprador ao financiador, mas sim com a questão da responsabilidade subsidiária do vendedor perante o comprador (uma atribuição adicional decorrente daquela norma, adicional porque o comprador não a teria se se estivesse perante

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