Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2024 (Rute Sobral)

Sumário: I – Configura facto ilícito contratual a cedência, pelo banco mutuante, de créditos emergentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação que se encontravam em situação de cumprimento regular, a sociedade de titularização de créditos, produzindo o efeito da imediata exigência de pagamento de todo o capital mutuado ainda em dívida. II –

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.04.2024 (Luís Cravo)

Sumário: I – O ónus de prova do cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento da contraparte, decorrentes do previsto nos arts. 8.º e 26.º, respetivamente, do DL n.º 74-A/2017, de 23/06 [onde se estabelece o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis], competia à mutuante/exequente. II – Até se alude a esse propósito

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.03.2024 (Eugénia Cunha)

Sumário: (…) V – A retoma do contrato de crédito à habitação própria é um incidente, previsto em legislação avulsa, a poder ser deduzido na execução, até à venda do imóvel e na verificação dos pressupostos consagrados no art. 28.º, do DL 74-A/2017, de 23 de junho, cabendo aos executados que pretendam exercer o direito

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.10.2023 (Ana Margarida Leite)

Sumário: I – O artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23-06, confere aos executados o direito à retoma do contrato de crédito, desde que verificados os pressupostos estabelecidos no n.º 1; II – A retoma do contrato pode ocorrer, não apenas por força do citado preceito, mas também extrajudicialmente, por acordo entre credor e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.03.2023 (Pires Robalo)

Sumário: I – A retoma do contrato de crédito à habitação própria é um incidente previsto em legislação avulsa, enxertado no processo executivo, que pode ou não ser deduzido mediante embargos à execução ou extrajudicialmente por acordo entre credor e devedor, até à venda do imóvel. II – A retoma do contrato de crédito à

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2023 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I. Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, determina o artigo 27.º do D.L. n.º 74-A/2017, de 23.6 que o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo (nos termos do artigo 781.º do Código Civil) ou a resolução do contrato (nos termos do artigo 801.º, n.º 2) se,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2022 (Carlos Portela)

Sumário: I – Através do D.L.74-A/2017, de 23 de Junho, foi transposta para a ordem jurídica nacional a legislação comunitária identificada no seu preâmbulo, a qual tem como principal interesse e finalidade assegurar um nível adequado de tutela dos interesses dos consumidores que celebram crédito hipotecário. II – Do art.º 577.º, n.º 1 do Código

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.01.2022 (Anabela Dias da Silva)

Sumário: I – A retoma do contrato de crédito, ao abrigo do regime previsto no art.º 28.º [do] DL n.º 74-A/2017, de 23.06, verifica-se nas circunstâncias expressa[s] no art.º 2.º de tal diploma legal. II – A retoma de contrato de crédito é um incidente, previsto em legislação avulsa, enxertado no processo executivo, que pode

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2021 (Luís Filipe Pires de Sousa)

Sumário: I. – Consoante jurisprudência consolidada do STJ, prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e), do art. 310.º do Código Civil, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.11.2021 (Lígia Venade)

Sumário: I. No incidente de habilitação de cessionário não se pode concluir, sem suporte factual, que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a posição da parte contrária no processo. II. No caso de cessão de um crédito hipotecário em execução que tem origem no incumprimento de um mútuo para aquisição de habitação própria,

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